A cessão de precatórios com deságio continua sendo uma opção para quem quer antecipar o recebimento de um crédito contra a Fazenda Pública, mas o cenário regulatório de 2026 impôs novas regras que afetam diretamente o valor recebido, o prazo de pagamento e a segurança jurídica da operação.
Para o credor, a pergunta central deixou de ser apenas “quanto eu recebo à vista?” e passou a incluir “quando esse crédito será pago?”, “quais riscos eu estou transferindo?” e “como fica a tributação?”.
Este artigo explica, de forma direta, o que mudou na prática para quem negocia cessão de precatórios com deságio em 2026.
Neste artigo
Novas regras regulatórias na cessão de precatórios com deságio
A Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em setembro de 2025, alterou o regime de pagamento de precatórios em todo o país. A emenda criou limites para os pagamentos de estados, municípios e Distrito Federal, além de modificar a forma de atualização monetária dos créditos.
A primeira mudança é o fim do prazo final de quitação: antes, estados e municípios tinham até 2029 para quitar o estoque de precatórios. Agora, não há mais data limite. Ou seja, o pagamento pode se estender indefinidamente, respeitados os tetos anuais.
Além disso, o teto escalonado de pagamento, que é o quanto cada ente paga por ano, passou a ser limitado a um percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), variando de 1% a 5% conforme o tamanho do estoque de dívida.
Por fim, houve uma mudança significativa na correção monetária. Para precatórios não tributários, a atualização passou a ser feita pelo IPCA + juros de 2% ao ano, limitada à taxa Selic quando mais favorável ao devedor.
Na prática, isso significa que o risco de alongamento do prazo de pagamento aumentou, especialmente para entes com estoque elevado de precatórios.
Para precatórios federais, a Portaria Normativa AGU nº 225/2026 passou a exigir comunicação eletrônica direta à Advocacia-Geral da União para que a cessão produza efeitos jurídicos perante a União, suas autarquias ou fundações públicas. Sem essa comunicação, a cessão não produz efeitos perante o ente devedor, mesmo que tenha sido comunicada ao tribunal de origem
A portaria também alcança cessões realizadas antes de sua vigência e cessões sucessivas de créditos ainda não pagos. A comunicação deverá identificar cedente, cessionário, precatório, processo judicial e valor cedido, informando se a transferência foi total ou parcial.
Em São Paulo, o Edital de Acordos em Precatórios nº 01/2026, divulgado pelo TJ-SP e pela PGE-SP, trouxe uma trava importante para quem busca liquidação por acordo direto: apenas precatórios contemplados no orçamento cronológico até 2026 podem aderir, excluindo os créditos previstos para os exercícios de 2027 e 2028.
Isso significa que, mesmo com a cessão formalizada, o crédito pode não ser elegível para acordo no ciclo atual, alongando a duração da operação. As regras divulgadas para 2026 também indicam a exigência de que o crédito esteja apto à negociação e sem pendências judiciais que impeçam a celebração do acordo.
O que muda para o cedente na cessão de precatórios com deságio
O deságio, que é a diferença entre o valor de face do precatório e o valor pago à vista, continua sendo o “preço do tempo” e do risco assumido pelo comprador.
Em 2026, o deságio de mercado para precatórios federais costuma ficar entre 30% e 50% do valor atualizado, o que significa que o cedente recebe entre 50% e 70% à vista.
No entanto, a incerteza sobre o prazo de pagamento e as novas regras de correção (IPCA + 2% ao ano, limitada à Selic quando aplicável) podem pressionar os preços no mercado secundário, especialmente para entes com estoque elevado de precatórios.
Riscos envolvidos na cessão de precatórios com deságio
Ao ceder o precatório, o credor transfere ao comprador o risco de demora no pagamento e o risco regulatório, que envolve mudanças de regras, tetos de pagamento e critérios de atualização.
No entanto, riscos documentais e de regularização da cessão permanecem relevantes: se a cessão não for homologada ou comunicada corretamente (especialmente no caso de precatórios federais), o pagamento pode ser travado. Saiba mais sobre a cessão de precatórios – compra e venda.
O que muda para o cessionário na cessão de precatórios com deságio
Due diligence mais rigorosa
Com a nova regulamentação, a análise prévia da operação, conhecida como due diligence, tornou-se ainda mais crítica.
É necessário verificar a elegibilidade do precatório para acordos diretos com os entes devedores que estão no regime especial. Nos casos dos estaduais de São Paulo, a posição na ordem cronológica; o exercício da ordem cronológica; a regularização da cessão; o atendimento aos requisitos da PGE e do tribunal. Nos casos dos federais, a comunicação à AGU. Para todos, o histórico de depósitos e da capacidade de pagamento do ente devedor.
Duração estruturalmente maior
Com a exclusão das ordens de 2027 e 2028 dos acordos diretos de pagamento em São Paulo, por exemplo, a duração da operação aumentou, mesmo para créditos já elegíveis.
Isso deve ser precificado no deságio, pois o caixa pode levar mais de um ciclo para ser realizado. No edital de 2026, vigente até 30/09/2026, os acordos diretos de pagamento foram direcionados aos precatórios contemplados no orçamento cronológico até o exercício de 2026.
A título de esclarecimento, as restrições orçamentárias não afetam os acordos de compensação de precatórios com débitos, tributários ou não, inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo.
Opcionalidade jurídica: ADI 7873
A ADI 7873, que questiona pontos centrais da EC 136/2025 no STF, cria uma opcionalidade jurídica para o investidor.
Se houver revisão favorável em temas como juros, tempo de pagamento ou alcance de travas econômicas, o investidor que entrou sob um cenário mais restritivo poderá capturar uma possível valorização (repricing) do ativo.
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